sábado, 22 de agosto de 2015
terça-feira, 18 de agosto de 2015
Insolvência tem em conta custo de vida na Suíça mas pouco...
O Tribunal da Relação do Porto decidiu, em outubro de 2014, fixar a um casal de emigrantes declarado insolvente um rendimento disponível superior quando residissem na Suíça e inferior quando alterassem a sua residência para Portugal.
Segundo a Relação, o elevado custo de vida na Suíça, muito superior ao de Portugal, justifica que se estabeleça uma diferença e se atribua o valor máximo legalmente permitido, correspondente a três salários mínimos nacionais, para os meses ou proporcionais do ano em que o casal resida nesse país.
Em Portugal, a Relação entendeu ser suficiente para garantir o sustento mínimo do casal a fixação de um rendimento disponível equivalente a dois ordenados mínimos nacionais, durante os cinco anos em que se mantém a obrigação de pagamento dos créditos da insolvência ainda não satisfeitos.
O caso
Um casal requereu que fosse declarada a insolvência, bem como a sua libertação das dívidas não pagas ao final de cinco anos, por ter deixado de conseguir fazer face às obrigações assumidas devido ao desemprego do marido.
Desemprego esse que os tinha levado a emigrar para a Suíça onde o marido já tinha conseguido arranjar trabalho, se bem que ainda a título precário.
O casal foi declarado insolvente, tendo sido também deferido o pedido de exoneração do passivo ao final de cinco anos, durante os quais lhes foi atribuído um rendimento disponível correspondente a dois ordenados mínimos nacionais, pagos 14 meses por ano.
Inconformados com esta decisão, recorreram para a Relação defendendo que a verba fixada era insuficiente para fazerem face ao elevado custo de vida na Suíça, não lhes assegurando um sustento minimamente digno.
O tribunal deu-lhes razão e decidiu alterar a decisão anterior, atribuindo-lhes três salários mínimos durante os meses em que residissem na Suíça e dois quando morassem em Portugal. Caso gozassem férias em Portugal, esse período seria considerado como vivendo o casal na Suíça, continuando a poder dispor dos três salários mínimos mensais.
Fonte: Lexpoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Segundo a Relação, o elevado custo de vida na Suíça, muito superior ao de Portugal, justifica que se estabeleça uma diferença e se atribua o valor máximo legalmente permitido, correspondente a três salários mínimos nacionais, para os meses ou proporcionais do ano em que o casal resida nesse país.
Em Portugal, a Relação entendeu ser suficiente para garantir o sustento mínimo do casal a fixação de um rendimento disponível equivalente a dois ordenados mínimos nacionais, durante os cinco anos em que se mantém a obrigação de pagamento dos créditos da insolvência ainda não satisfeitos.
O caso
Um casal requereu que fosse declarada a insolvência, bem como a sua libertação das dívidas não pagas ao final de cinco anos, por ter deixado de conseguir fazer face às obrigações assumidas devido ao desemprego do marido.
Desemprego esse que os tinha levado a emigrar para a Suíça onde o marido já tinha conseguido arranjar trabalho, se bem que ainda a título precário.
O casal foi declarado insolvente, tendo sido também deferido o pedido de exoneração do passivo ao final de cinco anos, durante os quais lhes foi atribuído um rendimento disponível correspondente a dois ordenados mínimos nacionais, pagos 14 meses por ano.
Inconformados com esta decisão, recorreram para a Relação defendendo que a verba fixada era insuficiente para fazerem face ao elevado custo de vida na Suíça, não lhes assegurando um sustento minimamente digno.
O tribunal deu-lhes razão e decidiu alterar a decisão anterior, atribuindo-lhes três salários mínimos durante os meses em que residissem na Suíça e dois quando morassem em Portugal. Caso gozassem férias em Portugal, esse período seria considerado como vivendo o casal na Suíça, continuando a poder dispor dos três salários mínimos mensais.
Fonte: Lexpoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Projeto Coração Luso é notícia na Gazeta Lusófona
Criado em 2012 pela jornalista Mara Contreiras Alves, Coração Luso é um projeto digital que começou por ser um blogue e hoje é tese de mestrado.
O projeto é notícia no jornal Gazeta Lusófona
http://www.coracaoluso.pt/
O projeto é notícia no jornal Gazeta Lusófona
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Prateleira portuguesa na Coop
Num supermercado Coop em Luzern encontramos à venda alguns produtos portugueses como papa Nestum, enlatados Compal, bolachas Maria, massas Milaneza e os tradicionais tremoços.
sábado, 8 de agosto de 2015
domingo, 2 de agosto de 2015
Atenção emigrantes: quem quiser votar tem de se recensear até 5 de agosto
Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos residentes no estrangeiro, para poderem votar nas eleições legislativas marcadas para 4 de outubro, têm de estar recenseados até dia 5 de agosto. A lei estipula o encerramento dos cadernos eleitorais 60 dias antes do ato eleitoral.
Para mais informações aqui ficam algumas das perguntas mais frequentes sobre recenseamento e direito de voto no estrangeiro compiladas pela Comissão Nacional de Eleições.
Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, posso votar?
Sim, desde que esteja inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Sou cidadão português e resido no estrangeiro. Sou obrigado a recensear-me?
Não. O recenseamento eleitoral é voluntário para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.
Fiz a inscrição no consulado. Isso significa que estou recenseado?
Não. A inscrição ou registo consular é um ato consular pelo qual a identificação dos cidadãos nacionais fica a constar nos arquivos do posto consular em cuja área de jurisdição fixaram residência ou se encontram ocasionalmente, sendo necessário para a obtenção de qualquer documento.
Onde faço o meu recenseamento?
O recenseamento no estrangeiro pode ser feito junto das comissões recenseadoras no distrito consular, no país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira.
Que documentos são necessários para me inscrever no recenseamento eleitoral no estrangeiro?
Deve apresentar o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, certificando a sua residência com esse documento ou com o titulo de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontrem.
Posso inscrever-me através da internet?
Não. A inscrição é presencial e efetua-se na Embaixada ou Consulado da área de residência do cidadão nacional.
Quando posso fazer a inscrição no recenseamento?
A inscrição - bem como a alteração e a eliminação - no recenseamento eleitoral pode ser feita a todo o tempo, exceto se o recenseamento estiver suspenso.
Quando é que o recenseamento eleitoral se suspende?
No 60º dia anterior à eleição e até ao dia da eleição. Nesse período não podem ser efetuadas novas inscrições ou transferências, apenas podem ser efetuadas alterações resultantes de reclamação e recurso no período de exposição das listagens (entre o 39º e o 34º dia anterior à eleição).
Como é que o eleitor confirma e assina a sua inscrição no recenseamento eleitoral?
No ato de inscrição a comissão recenseadora (Embaixada ou Consulado) imprime através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação e a assine. Esta certidão substitui para todos os efeitos o cartão de eleitor.
Fico com algum documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral?
Sim. Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Mudei de residência. O que devo fazer para atualizar o recenseamento eleitoral?
Deve promover a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência e sendo eliminada a inscrição anterior.
Em que condições se justifica a criação e extinção de posto de recenseamento?
Um posto de recenseamento deve ser criado quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifiquem. A criação de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação entre a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE)/ Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) e a Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
Como são criados os postos de recenseamento?
Um posto de recenseamento é criado, e as suas áreas definidas, em articulação com a Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna e anunciado, no estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de cada ano.
Fonte: Comissão Nacional de Eleições
Para mais informações aqui ficam algumas das perguntas mais frequentes sobre recenseamento e direito de voto no estrangeiro compiladas pela Comissão Nacional de Eleições.
Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, posso votar?
Sim, desde que esteja inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Sou cidadão português e resido no estrangeiro. Sou obrigado a recensear-me?
Não. O recenseamento eleitoral é voluntário para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.
Fiz a inscrição no consulado. Isso significa que estou recenseado?
Não. A inscrição ou registo consular é um ato consular pelo qual a identificação dos cidadãos nacionais fica a constar nos arquivos do posto consular em cuja área de jurisdição fixaram residência ou se encontram ocasionalmente, sendo necessário para a obtenção de qualquer documento.
Onde faço o meu recenseamento?
O recenseamento no estrangeiro pode ser feito junto das comissões recenseadoras no distrito consular, no país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou na área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira.
Que documentos são necessários para me inscrever no recenseamento eleitoral no estrangeiro?
Deve apresentar o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, certificando a sua residência com esse documento ou com o titulo de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontrem.
Posso inscrever-me através da internet?
Não. A inscrição é presencial e efetua-se na Embaixada ou Consulado da área de residência do cidadão nacional.
Quando posso fazer a inscrição no recenseamento?
A inscrição - bem como a alteração e a eliminação - no recenseamento eleitoral pode ser feita a todo o tempo, exceto se o recenseamento estiver suspenso.
Quando é que o recenseamento eleitoral se suspende?
No 60º dia anterior à eleição e até ao dia da eleição. Nesse período não podem ser efetuadas novas inscrições ou transferências, apenas podem ser efetuadas alterações resultantes de reclamação e recurso no período de exposição das listagens (entre o 39º e o 34º dia anterior à eleição).
Como é que o eleitor confirma e assina a sua inscrição no recenseamento eleitoral?
No ato de inscrição a comissão recenseadora (Embaixada ou Consulado) imprime através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação e a assine. Esta certidão substitui para todos os efeitos o cartão de eleitor.
Fico com algum documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral?
Sim. Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Mudei de residência. O que devo fazer para atualizar o recenseamento eleitoral?
Deve promover a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência e sendo eliminada a inscrição anterior.
Em que condições se justifica a criação e extinção de posto de recenseamento?
Um posto de recenseamento deve ser criado quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifiquem. A criação de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação entre a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE)/ Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) e a Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
Como são criados os postos de recenseamento?
Um posto de recenseamento é criado, e as suas áreas definidas, em articulação com a Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna e anunciado, no estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de cada ano.
Fonte: Comissão Nacional de Eleições
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